A oferta de Wi-fi gratuito no estabelecimento comercial a seus clientes

 em Direito Digital

Nos dias atuais, é comum os estabelecimentos comerciais, principalmente bares, restaurantes e lanchonetes, ofertarem aos seus clientes a conexão com a internet – o wi-fi gratuito. Mas é preciso tomar cuidado. Se não forem observados alguns cuidados básicos, a prática poderá implicar em responsabilidade civil daquele que oferta a internet em troca de uma curtida, um check-in ou pelo simples fato de fornecer uma senha.

Sabemos que a internet gera a possibilidade do cometimento de inúmeros ilícitos, tanto quanto na vida real, ou seja, desde crimes contra a honra até fraudes bancárias e roubo de dados.

E a partir deste ponto, quando a internet é utilizada como “chamariz”, em caráter comercial para atrair clientela, entende-se que há responsabilidade do estabelecimento pelas práticas de seus clientes ao utilizarem a rede. É o que prevê o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) em seu artigo 3º inciso VI.

Art. 3º  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

Desta forma, o empresário que deseja ofertar tal serviço em seu estabelecimento deve adotar as melhores práticas de segurança da informação.

Caso o estabelecimento não consiga identificar qual cliente cometeu o ato ilícito, será responsável por qualquer dano causado através de sua rede (IP). Desta forma, como há uma relação de consumo indireta entre o estabelecimento e a vítima, haverá também a incidência do direito do consumidor, uma vez que a vítima é considerada  consumidor por equiparação, ou  o que a doutrina chama de “bystander”.

E foi nesta direção que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no acordão do REsp 1.300.161/RS

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DAS MENSAGENS ENVIADAS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM OFENSIVA. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. BLOQUEIO DA CONTA. DEVER. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. INDICAÇÃO DO PROVEDOR DE ACESSO UTILIZADO. SUFICIÊNCIA.

E ainda, no mesmo acordão, a Corte Cidadã entendeu que “ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião (…) deve ter o cuidado de propiciar meios para que possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada (…) deve se adotar as providências que conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para individualização dos usuários, sob pena de responsabilização subjetiva  por culpa in omittendo”.

Esclarecemos que a “culpa in omittendo” é quando existe a negligência por parte daquele que deveria observar as regras legais e da boa-fé.

 

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A oferta do wi-fi aos clientes é, sem sombra de dúvida, um diferencial atualmente, já que a maioria das pessoas estão conectada à grande rede. Mas, com a possibilidade de responsabilização do estabelecimento que fornece a internet no caso de não individualização do acesso dos usuários, é de fundamental importância uma blindagem legal da empresa.

Assim, conclui-se que para o estabelecimento não ser responsabilizado civilmente e talvez, o mais grave, os administradores responderem criminalmente, é necessário adotar certas condutas e práticas, tais como:  termo de uso, identificação dos usuários e métodos que garantam esta identificação na rede ofertada.

É importante analisar que o estabelecimento terá um enorme banco de dados a respeito de seus clientes ao adotar esta blindagem, podendo inclusive melhorar e implementar seus verdadeiros serviços e a partir deste ponto adotar estratégias de marketing com os dados adquiridos com a oferta de wi-fi. Isso considerando que somente um check-in no Facebook ou uma curtida é muito pouco pelo potencial de dados a serem gerados e coletados a partir desta comodidade ofertada ao cliente.

Lembrando também que o termo de uso deve prever todas as possibilidades de uso dos dados, sob pena de ferir o direito à privacidade previsto no artigo 3º e outros do Marco Civil da Internet.

Este artigo não esgota e muito menos tem a pretensão de abordar todo o tema em questão, mas tem como objetivo alertar aqueles que oferecem tais serviços. Pois o tema demanda conhecimento amplo nas áreas envolvidas.

Portanto, recomenda-se àqueles que pretendem oferecer ou já oferecem tais serviços a procurarem profissionais qualificados para melhor orientação.

 

Leandro Gamonal de Castro

Sócio da Sociedade de Advogados Stelmo Mendes Gamonal

OAB\MG 112.255

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