A troca de produtos segundo o Código de Defesa do Consumidor
Quando o assunto é troca de produtos, ainda existe muita dúvida sobre o momento adequado e forma em que esta pode ser realizada. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula regras distintas para as compras realizadas diretamente no estabelecimento comercial e as realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, à distância. A prática da troca de produtos após a compra é bastante comum no comércio brasileiro. Apesar do CDC prever a prática, nem todo modelo utilizado pelos comerciantes é assegurado por lei, sendo somente um costume com o objetivo de evitar conflitos e fidelizar a clientela.
Nas compras realizadas diretamente no estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor assegura a troca quando o produto apresenta algum defeito e não ocorre o reparo. Nesse caso, o consumidor tem 30 dias para realizar a reclamação para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Após o recebimento da reclamação, os fornecedores têm até 30 dias para solucionar o problema, decorrido este prazo ou não sendo possível sanar o defeito, o consumidor tem 3 opções:
– Pedir a restituição integral do valor pago;
– Abatimento do preço proporcional ao defeito;
– Requerer a realização da troca por um novo produto.
Existe ainda a possibilidade do produto apresentar um defeito oculto, ou seja, que só aparece depois de algum tempo de uso, sendo de difícil constatação. Nesse caso, o prazo para o consumidor realizar a reclamação e exigir seus direitos começa a contar do aparecimento do defeito, mesmo se a garantia do bem já tiver expirado.
Se tratando de gosto, tamanho ou cores, o estabelecimento não é obrigado por lei a realizar a troca, sendo somente uma cortesia. Por outro lado, se no momento da compra o comerciante se compromete a realizar a troca, tanto o consumidor quanto o estabelecimento estão vinculados ao que foi pactuado no momento da compra e venda.
Já as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, que não englobam apenas as realizadas pela internet, mas também as realizadas por telefone e até mesmo por catálogo. Nesta modalidade, existe o chamado “direito de arrependimento”, sendo assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e reforçado pelo Decreto nº 7.962/2013. Este benefício é dado ao consumidor por não ser possível a análise por completa do produto em mãos. Mesmo que o fornecedor ou o comerciante disponibilize muitas informações sobre o produto, ele só poderá ser examinado pelo consumidor quando chegar em sua residência ou efetivamente em suas mãos. Diante disso, o consumidor pode desistir do negócio, ou até mesmo exercer seu direito de arrependimento em até 7 dias da assinatura no contrato ou da data de recebimento efetivo do produto. Este prazo é chamado pelos doutrinadores de “prazo de reflexão”.
Vale ressaltar que tal direito independe do motivo, portanto, o consumidor não precisa explicar porque se arrependeu, pouco importando a existência ou não de algum defeito, e muito menos existe a possibilidade de que seja exigido o motivo para a realização o reembolso. Caso o consumidor utilize do seu direito de arrependimento, os valores já pagos durante o prazo de 7 dias serão integralmente e imediatamente devolvidos, bem como monetariamente atualizados e o ônus de arcar com as despesas postais é inteiramente do fornecedor (ou comerciante) e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato estabeleça o contrário.
E se tratando das compras realizadas pelo consumidor com o objetivo de presentear alguém, este alguém tem o direito a troca do produto, também no prazo de 7 dias, pois, assim como nas compras realizadas à distância, não foi lhe dado a possibilidade de prévio exame sobre o produto.
Este artigo não esgotou todo o assunto problematizado, pois, além de extenso e complexo, o tema deve ser estudado com cautela. Portanto, com o surgimento de dúvidas sobre o tema em questão, é recomendado a procura de profissionais devidamente qualificados para uma melhor orientação.
Lucas de Castro Oliveira
Estagiário da Sociedade de Advogados Stelmo Mendes Gamonal
OAB/MG 51.177-E