Publicados novos dispositivos à Lei Maria da Penha
No dia 09/11, foi publicada a Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).
Atendimento policial e pericial especializado
A mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados.
Os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino.
Diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para o questionamento da vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher:
1) Deverá ser garantia da proteção da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos ou com as pessoas que tenham relação com eles;
3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada.
Em que consiste a chamada “revitimização”?
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica.
Procedimento a ser adotado para o questionamento
No questionamento de mulher em situação de violência doméstica ou das testemunhas, deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I – o questionamento será feito em local especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II – quando for o caso, o questionamento será intermediado por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a gravação e a mídia integrar o inquérito.
Unidades especializadas
Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Requisição por parte dos Delegados
A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
Veto
O projeto de lei aprovado previa que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha. Confira:
Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.
- 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
- 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.
Tal previsão foi, contudo, vetada pelo Presidente da República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia. Veja as razões apresentadas:
“Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”
Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).
Vigência
A Lei nº 13.505/2017 entrou em vigor no dia de sua publicação (09/11/2017).
Fonte: Márcio André