O empregado deve responder por multa de trânsito na direção de veículo da empresa?
Os empregados que exercem a função de motorista ou aqueles que têm outra função, mas dirigem veículos da empresa como meio para a execução de seu trabalho, são responsáveis pelo pagamento de multas de trânsito? Podem sofrer descontos em sua folha de pagamento?
Como regra geral, é proibido efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, como estipula o artigo 462 da CLT. Como exemplo de descontos previstos em lei, podemos citar os relativos às contribuições previdenciárias, contribuições sindicais, imposto de renda, vale transporte até 6% do valor do salário, entre outros.
Se a multa de trânsito se constitui em um “dano” causado pelo empregado, incide o §1º do artigo 462 da CLT: em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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Desta forma, respondendo a pergunta inicial, será possível o desconto das multas, desde que tenha expressa previsão contratual e quando houver culpa do empregado (imperícia, imprudência ou negligência), como excesso de velocidade, parar em local proibido, etc.
Ressalta-se que as multas poderão apenas ser descontadas quando provenientes de uma infração que se deu por culpa exclusiva do trabalhador. As multas decorrentes das condições do veículo entregue ao empregado, como pneus gastos, por exemplo, nunca poderão ser atribuídas ao empregado, por ausência de culpa ou dolo.
Entretanto, se ficar demostrado que o empregado agiu com dolo, ou seja, com intenção de causar dano ao empregador, este poderá descontar o valor da multa, mesmo se tal previsão não tiver sido acordada entre as partes.
Danielle Mendes de Oliveira
OAB/MG 94.611