HORAS IN ITINERE OU HORAS ITINERANTES
Na jornada de trabalho diária não se leva consideração somente o tempo efetivamente trabalhado, mas também o tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador, como em alguns casos, o tempo despendido no trajeto casa-trabalho-casa ou nos casos de regime de prontidão e sobreaviso.
O tempo de deslocamento (horas in itinere) é computado na jornada de trabalho quando:
· Tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
· Empregador fornecer o transporte para o deslocamento.
A nova Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) modificou o §2º do art.58 da CLT, extinguindo as horas in itinere, nos seguintes termos: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Antes da reforma, quando se tratava de local de difícil acesso e o empregador fornecia o transporte, se computava esse tempo como sendo à disposição do empregador. Com a nova redação, o legislador exclui esse tempo da jornada de trabalho, explicando ainda o motivo, “por não ser tempo à disposição do empregador”.
Saiba mais: Direito do Trabalho
Após longas controvérsias a respeito do tema em foco, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a sua jurisprudência por intermédio da Súmula 90, cuja redação é a seguinte:
HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-I – inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I – inserida em 20.06.2001)(Grifo nosso)
Ao nosso ver, muito assertada essa nova redação dada pela lei, ao invés de punir o empregador que fornecia a condução a seus empregados, pois o onerava duas vezes: o gasto que ele despendia com o transporte fornecido e as horas extras que este tinha que arcar.
Danielle Mendes de Oliveira
OAB/MG 94.611