Cancelamento de serviços de Turismo e Cultura na Pandemia
Direito do Consumidor e a MP 948/2020
Diante da situação mundial de pandemia do Coronavírus que estamos enfrentando, a maioria dos estados editaram decretos proibindo a realização de eventos com aglomeração de pessoas e muitas empresas de transporte tem reduzido sua frota buscando evitar a disseminação da Covid-19.
Ocorre que diante de tais medidas diversos setores sofreram prejuízos, entre eles os setores de cultura e turismo do país, sendo assim, foi publicada a Medida Provisória 948/2020 que dispõe em seu artigo 2º especificamente a respeito do cancelamento de eventos, serviços e reservas.
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Essa medida assegura que os prestadores de eventos, reservas e serviços que já haviam sido pagos pelos consumidores e precisaram ser cancelados em razão do Coronavírus, não precisem reembolsar esses consumidores desde que deem a eles as alternativas de remarcação do serviço, evento ou reserva, abatimento, crédito ou acordo entre o consumidor e o fornecedor.
Em caso de remarcação deve ser respeitado o valor contratado inicialmente, a remarcação deverá ser feita no prazo de 12 meses contados a partir da data em que cessar o estado de calamidade.
Nos casos em que o consumidor optar pelo crédito ou abatimento ele poderá usar essa opção caso queira adquirir um outro produto disponível pela empresa, e poderá utilizar pelo prazo de 12 meses contados a partir da data em que cessar o estado de calamidade.
A terceira opção ao consumidor é que ele possa propor diretamente ao fornecedor um outro meio para que seja resolvida a situação,sendo livre para as partes um acordo, desde que, observem o ordenamento jurídico.
Importante que o consumidor esteja atento pois, caso não seja possível o fornecedor assegurar alguma das três opções acima, ele deverá reembolsar ao consumidor o valor pago atualizado monetariamente dentro do prazo de 12 meses contados a partir da data em que cessar o estado de calamidade.
Por: Letícia Macedo