As desvantagens de ser um empresário individual
O Código Civil, no artigo 966, conceitua como empresário toda pessoa que exerce de forma profissional uma atividade econômica, podendo esta pessoa ser física (também chamada de natural) ou jurídica. Porém, não é somente a nomenclatura que as diferencia.
O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio a atividade empresarial. Trata-se de uma “pseudo-empresa” que é titulada por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do negócio. Um empresário individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio. Já as sociedades são constituídas por pessoas ou ações, com separação jurídica de patrimônio.
Vale ressaltar que pelo simples fato da pessoa física possuir CNPJ não significa que se tornou uma “sociedade” ou que deixou de ser considerada como empresário individual, o que as difere é a forma do ato constitutivo.
Uma sociedade devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender de seu objeto, poderá ser:
a) sociedade simples (arts 997 a 1.038, CC);
b) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044, CC);
c) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051, CC);
d) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087, CC);
e) sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089, CC c/c a Lei 6.404/1976);
f) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092, CC),
Saiba mais: Direito Empresarial
Não deixando de mencionar a EIRELI (Art. 980-A, CC) que tem sua própria personalidade jurídica e, desta forma, pode contrair obrigações, adquirir direitos e responder juridicamente por eles perante terceiros, sem a confusão patrimonial.
Portanto, o empresário individual, independentemente do caso, responde de forma ilimitada e diretamente, com todos os seus bens, inclusive seu patrimônio particular (exceto os bens inalienáveis), pelas dívidas contraídas em razão da atividade exercida. Assim, os credores podem requerer a penhora de tantos bens quanto forem necessários para que seja satisfeita a dívida contraída pelo empresário, que poderá acarretar a sua insolvência e ou falência.
Isso acontece justamente pelo fato do empresário individual não gozar da limitação da responsabilidade e da separação patrimonial que a empresa possui. Senão bastasse, o nosso Código Civil ainda prevê mais um tipo de obstáculo para o empresário individual caso ele seja casado, pois, em caso de separação ou reconciliação conjugal, o patrimônio do empresário não poderá se oposto contra um terceiro até o devido registro no Registro Público.
Em resumo, a grande desvantagem em ser um empresário individual não está somente atrelada às consequências geradas pelo insucesso da atividade, mas também a toda confusão patrimonial dos bens da atividade com o patrimônio particular, e ainda às vulnerabilidades causadas por casamento e/ou divórcio.
Outra desvantagem encontrada é quando se trata de falência, diferente do que ocorre nas sociedades, a exemplo a sociedade limitada e da sociedade anônima, devido ao fato de somente existir um único patrimônio, acarretando sua “falência” e sua incapacidade.
Assim, a forma que o empresário individual tem para se resguardar dos inúmeros problemas da confusão patrimonial é realizando a blindagem patrimonial, ao se transformar em uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada (sociedade limitada, EIRELI, etc.). Note que a limitação da responsabilidade não alcança os ilícitos praticados em nome da empresa.
Este artigo não explorou completamente o assunto apresentado. Por isso, é indicado que se entre em contato com profissionais especializados no assunto para que seja suprida qualquer outra dúvida que que possa surgir com a leitura.
Lucas de Castro Oliveira – OAB/MG 51.177-E
Estagiário da Stelmo Mendes Gamonal – Sociedade de Advogados