Direito do trabalhador – Rescisão indireta de contrato

 em Direito do Trabalho

Na rescisão indireta, ocorre o término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o empregador comete alguma falta grave na relação de trabalho. Esse tipo de rescisão está previsto na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Os motivos que podem gerar uma rescisão de contrato indireta estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta possibilidade é prevista quando o empregador não cumpre com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes. Trata-se de uma falta praticada pelo empregador e que deve ser provada pelo empregado. Nesse caso, o empregado tem os mesmos direitos como se o término do contrato fosse por iniciativa do empregador e sem justa causa, inclusive tendo direito ao aviso prévio (CLT, art. 487, §4º).

As hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo são as seguintes:

 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.

 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

É o que acontece quando o empregador discrimina determinado empregado, tratando-o de forma mais rigorosa do que a adotada com outros empregados. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

 

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c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Quando o empregador ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade.

 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Ocorre quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais, como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho, dentre outras.

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Atos tais como calúnia, injúria, difamação entre outras.

 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

 

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A Constituição Federal, no artigo 7º inciso VI, veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão, e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

 

h) o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço ( art.483, §1º da CLT).

É o que se dá, por exemplo, quando o empregado é convocado para prestar serviço militar obrigatório.

 

i) No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho ( art.483,§2º da CLT).

Essa regra é aplicável apenas quando o empregador for pessoa física ou constituído em empresa unipessoal.

 

 

Danielle Mendes de Oliveira

OAB/MG 94.611

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