Publicados novos dispositivos à Lei Maria da Penha

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No dia 09/11, foi publicada a Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).

 

Atendimento policial e pericial especializado

A mulher que esteja em situação de violência doméstica e familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados.

Os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino.

 

Diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para o questionamento da vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher:

1) Deverá ser garantia da proteção da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos ou com as pessoas que tenham relação com eles;

3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos sobre a sua vida privada.

 

Em que consiste a chamada “revitimização”?

A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência psíquica.

 

Procedimento a ser adotado para o questionamento

No questionamento de mulher em situação de violência doméstica ou das testemunhas, deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I – o questionamento será feito em local especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II – quando for o caso, o questionamento será intermediado por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a gravação e a mídia integrar o inquérito.

 

Unidades especializadas

Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

 

Requisição por parte dos Delegados

A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

 

Veto

O projeto de lei aprovado previa que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha. Confira:

Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.

  • 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
  • 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.

Tal previsão foi, contudo, vetada pelo Presidente da República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia. Veja as razões apresentadas:

 “Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”

Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).

 

Vigência

A Lei nº 13.505/2017 entrou em vigor no dia de sua publicação (09/11/2017).

 

 

Fonte: Márcio André

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