Direito imobiliário

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1.2 DIREITOS REAIS – NOÇÕES GERAIS

Direitos Reais (“res” – palavra latim, que significa coisa), é o sub-ramo do direito civil,

cujas regras cuidam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.

O objeto dos direitos reais são as coisas apropriáveis, as quais podem ser objeto de propriedade,

isto é, aquelas coisas que são suscetíveis de alienação, portanto, as que podem estar

em comércio, já que são suscetíveis de valor econômico, patrimonial, ou, ainda, pecuniário.

A princípio, todas as coisas úteis podem ser objeto de apropriação, diante do interesse

econômico que elas despertam. Excluem-se, todavia, os bens sem valoração econômica, a exemplo da água do mar, o ar que se respira, luz do sol, etc.

As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex.: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura (ocupação, onde não há relação com pessoas, ex.: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição havida da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono (res nullius – coisa de ninguém), ou já teve dono um dia e não tem mais (res derelicta – coisa que já teve dono e não tem mais – equivale ao abandono ou renúncia).

Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real.

Pode-se perceber uma pequena distinção entre os termos propriedade e domínio. Pois, em sentido amplo, o termo propriedade pode ser entendido como sinônimo de domínio. Todavia, no sentido restrito da palavra, o termo propriedade serve tanto para fazer referência às

coisas corpóreas (materiais) como também às incorpóreas (imateriais). Assim, não se mostra correto falar em domínio intelectual do autor, mas em propriedade intelectual do autor; ao passo que o termo domínio é utilizado para designar, tão somente as coisas corpóreas.

Outra singela distinção em que se verifica na doutrina é entre os vocábulos coisa e bem.

Pois, o termo bem é espécie do de coisa. Assim, em sentido amplo ambos são sinônimos, mas, em sentido restrito o termo coisa é utilizado para fazer referência tanto a bens apropriáveis, como aos inapropriáveis, enquanto que o termo bem serve tão só para as coisas apropriáveis, ou seja, aquilo suscetível de economicidade, patrimonialidade, pecúnia, (estar in comércio).

Fonte:http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Jose_da_Silva_Junior.pdf

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