Redução Salarial na Pandemia

 em Direito do Trabalho

Desde o mês de março, o Governo Federal tem editado diversas Medidas Provisórias (MP) para flexibilizar os contratos de trabalho, em razão da pandemia do COVID-19. Uma das mais recentes, a MP 936, veio permitir a realização de acordos individuais entre empregado e empregador, para a redução salarial e da jornada de trabalho, bem como estabelecendo o benefício emergencial, trazendo maior segurança jurídica para ambas as partes, durante este período.           

Acontece que a referida MP vai de confronto ao art. 7º, inciso VI da nossa Constituição Federal de 1988, que prevê a redução salarial somente mediante negociação coletiva realizada com a participação dos sindicatos dos trabalhadores, conhecidas como CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e/ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho).          

 Em outras palavras, a MP 936  passou a possibilitar a redução dos salários mediante acordo individual, sem a participação dos sindicatos, restando aí sua inconstitucionalidade. Por esta razão foi ajuizada a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6363 perante o STF, visando a suspensão destes efeitos.          

Haja vista, diante do atual estado de calamidade pública, o STF em julgamento a esta ADI, agiu com cautela, reconhecendo a necessidade da flexibilização da redução salarial conforme a MP.          

Desta forma, até segunda ordem, fica válida o que consta estabelecido na MP 936, e os empregadores e empregados poderão realizar o acordo individual para a redução salarial e da jornada de trabalho, nos percentuais de 25, 50% ou 70%, bastando somente informar ao sindicado e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, a contar de sua realização, pois somente assim, terá validade, dando ao empregado o direito de receber beneficio emergencial.

Por Lucas Oliveira

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